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                          Prefeitura Municipal de Itapoá – SC 

                          DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE                       

                                 MANUAL DE INSTRUÇÃO

 Tais  instruções  prestam-se  a  orientar  e  esclarecer  dúvidas  frequentes  quanto  aos procedimentos  para  Solicitação  de  Autorização  de  Supressão  de  Vegetação  ou  Corte  Isolado  de Árvores  Nativas  junto  ao  Departamento  de  Meio  Ambiente  da  Secretaria  Municipal  de  Turismo, Meio Ambiente e Cultura.

 

  LEGISLAÇÃO VIGENTE CONSULTADA:

  Termo de Delegação de Atribuições de Gestão Florestal n° 007/2013

  Lei  da  Mata  Atlântica  -  Lei  Federal  n°  11.428/2006,  que  dispõe  sobre  a  utilização  e

proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

  Decreto  Federal  n°  6.660/2008,  que  regulamenta  dispositivos  da  Lei  nº 11.428,  de  22  de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. 

  Decreto Federal nº 5.975/2006

  Instrução Normativa MMA n° 06

  Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal).

  Instrução Normativa FATMA N° 24 – Supressão de Vegetação Nativa em Área Urbana.

  Portaria Nº  22/14 –  FATMA,  11/03/2014, Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas  urbanas  antropizadas ou rurais  com  usos  agrossilvipastoris, onde não seja possível  o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA

nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa

Catarina, e dá outras providências.

  Lei  Municipal  n°  179/2008,  que  dispõe  sobre  a  obrigatoriedade  de  manter  a  limpeza  nos imóveis urbanos de Itapoá, e dá outras providências.

  Resolução  CONAMA  n°  04/94,  que  define  vegetação  primária  e  secundária  nos  estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6o. do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolucão/conama/no. 10, de 01 de outubro  de  1993,  e  a  fim  de  orientar  os  procedimentos  de  licenciamento  de  atividades florestais no Estado de Santa Catarina.

  Resolução CONAMA N° 261/99, dispõe sobre parâmetro básico para análise dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina.

  CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

 As  instruções  e  informações  a  seguir  foram  realizadas  consultando  a  legislação  ambiental vigente. 

  O Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itapoá possui atribuição e  legalidade para análise e autorização de pedidos de corte e supressão de vegetação nativa limitados aos casos especificados no Termo de Delegação de Atribuições de Gestão Florestal n° 007/2013, celebrado entre Município de Itapoá, FATMA e SDS.

Cabe  destacar  que  nos  casos  de  supressão  de  vegetação  associadas  à  instalação  de empreendimento  licenciável,  deve-se  protocolar  pedido  de  licenciamento  ambiental  junto  à FATMA  –  Fundação  do  Meio  Ambiente  (Ex:  Implantação  de  empreendimentos  na  Zona Retro-portuária e Industrial, como Terminal Retro-portuário).

  ETAPAS DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA 

O procedimento  de  autorização  de  supressão  de  vegetação,  fundamentado  na  Instrução Normativa  FATMA  n°  24  (que  dispõe  sobre  Supressão  de  Vegetação  Nativa  em  Área  Urbana), obedecerá às seguintes etapas: 

  Abertura  de  Protocolo  junto  ao  Departamento  de  Meio  Ambiente,  acompanhado  do Requerimento de autorização de supressão vegetação ou corte isolado de árvores nativas e demais documentos mínimos exigidos; 

  Quitação da taxa de protocolo;

  Análise  preliminar  por  técnicos  do  Departamento  de  Meio  Ambiente  dos  documentos, estudos ou projetos apresentados;

  Realização de vistoria técnica;

  Emissão de Parecer Técnico;

  Quando  couber,  haverá  solicitação  de  esclarecimentos,  documentação  ou  procedimentos complementares pelo Departamento de Meio Ambiente, em decorrência da análise preliminar dos  documentos,  projetos  apresentados  e  vistorias  técnicas  realizadas  no  local  (Como  por exemplo:  Solicitação  de  Inventário  Florestal,  Planta  da  Construção  a  ser  implantada  no imóvel,  Comprovante  de  Demarcação  do  Imóvel,  Comprovante  do  cumprimento  da Reposição  Florestal  e  Compensação  Ambiental,  entre  outros  a  critério  deste  órgão ambiental);

  Cumprimento pelo requerente das exigências legais, previstas na legislação ambiental  vigente, e demais condicionantes estabelecidas por este Departamento de Meio Ambiente;

  Deferimento ou indeferimento do pedido de autorização;

  Emissão da Autorização de Corte – AuC, no caso de deferimento do pedido de autorização.

 

  RESPOSTAS PARA DÚVIDAS FREQUENTES:

1)  Quais  os  documentos  básicos  que  devem  instruir  o  pedido  de  licença  ambiental (autorização) para Supressão de Vegetação Nativa?  

  Documentos  Mínimos  Exigidos  para  Solicitação  de  Autorização  de  Supressão  de Vegetação:

 

A documentação descrita a seguir baseia-se na Instrução Normativa FATMA n° 24 (que dispõe sobre Supressão de Vegetação Nativa em Área Urbana) e está adaptada a realidade local, tais como Modelos de requerimentos, procuração.  

  Requerimento  para autorização supressão de vegetação, devidamente preenchido,  contendo justificativa do pedido. Ver modelo Anexo 1. 

  Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo Anexo 2. É  necessário  nos  casos  em  que  o  requerente  do  pedido  de  autorização  de  supressão  de vegetação não seja o proprietário do imóvel.

  Cópia  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  ou  do  Cadastro  de  Pessoa  Física

(CPF) e documento de identidade (RG).

  Cópia Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias). 

  Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda ou Contra de Compra e Venda, necessário quando o nome do proprietário atual do imóvel não consta na matrícula imobiliária.

  Inventário  florestal,  com  ART  (Anotação  de  Responsabilidade  Técnica)  de  profissional habilitado (Biólogo, Eng. Florestal, Eng. Agrônomo), indicando o volume total por espécie (nome comum e científico), com Diâmetro Altura do Peito – DAP médio, altura média e área basal  por  hectare  e  a  definição  do  estágio  sucessional,  identificação  de  espécies  raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção. Deve conter no relatório do inventário florestal uma proposta de Área de Manutenção ou Reserva Florestal  (área a ser preservada a vegetação, equivalente a 30% ou 50% da área total do terreno vegetada, dependendo da classificação do estágio sucessional da vegetação prevista no inventário florestal).  

  Em decorrência da análise dos dados do inventário florestal, principalmente classificação do estágio sucessional e volume estimado de matéria-prima a ser extraído, e proposta de área de manutenção  (Reserva  Florestal)  apresentada,  será  emitido  parecer  técnico  solicitando  a comprovação do cumprimento da reposição florestal e compensação ambiental nos termos da legislação  vigente,  bem  como  o  isolamento  (cercamento)  da  área  de  manutenção  a  fim  de garantir sua preservação.

Obs.:  A  seguir  apresenta-se  a  previsão  legal  (art.  31  da  Lei  Federal  n°  11.428/06)  para exigência da preservação da Área de Manutenção (Reserva Florestal) nos perímetros urbanos:

Art. 31 (...)

Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento  ou  edificação,  no  caso  de  empreendimentos  que  garantam  a  preservação  de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

§  2

Nos  perímetros  urbanos  delimitados  após  a  data  de  início  de  vigência  desta  Lei,  a supressão  de  vegetação  secundária  em  estágio  médio  de  regeneração  fica  condicionada  à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

 Importante: Quando julgar necessário este órgão ambiental também solicitará os seguintes documentos complementares:

  Comprovante  de  Demarcação  do  Imóvel  (ART  –  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica), nos casos onde não foi possível em vistoria localizar com precisão o lote ou suas dimensões;

  Comprovação da justificativa de pedido de supressão de vegetação para fins de construção de residência no imóvel, através da apresentação da planta da construção a ser implantada no imóvel,  comprovante  de  protocolo  de  extensão  de  rede  elétrica.  Aplica-se  nos  casos normalmente  de  lotes  localizados  em  áreas  ainda  não  urbanizadas,  inseridos  em  Maciço Florestal contínuo, sem rede elétrica e rede de água próxima ao lote ou quando é necessário manutenção de trecho  de rua para acesso ao lote.

a)  As exigências se aplicam a todos os loteamentos ou em alguns existem particularidades?

b)  Se  existem  particularidades,  importante  apontar  em  quais  loteamentos,  bem  como, justificadamente, os requisitos adicionais pelo entendimento da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA, considerando as legislações ambientais vigentes, há loteamentos antigos no município de Itapoá que necessitam  de  regularização  ambiental,  ou  seja,  necessitam  de  licenciamento  ambiental  corretivo junto ao órgão ambiental competente (FATMA), visto que foram aprovados pela prefeitura porém não foram implantados até os dias atuais. E para estes loteamentos não são autorizadas supressões de vegetação nativa por este Departamento de Meio Ambiente.  Um exemplo  de loteamento que está passando por processo de regularização ambiental junto à FATMA é a Gleba. 

Este órgão ambiental já informou aos proprietários da grande parte do Loteamento Alvorada da necessidade de  licenciamento  ambiental corretivo,  portanto  ficam  indeferidos  os  pedidos  de supressão de vegetação nativa neste referido loteamento.

Cabe  destacar  que  entende-se  que  há  necessidade  de  um  trabalho  conjunto  entre  FATMA e/ou  Ministério  Público  e  Prefeitura  Municipal,  a  fim  de  definir  os  demais  Loteamentos  que  se enquadram  como  loteamentos  irregulares  ambientalmente,  necessitando  portanto  de  licenciamento ambiental corretivo.

Os  Loteamentos  São  José  I  e  II  também  estão  passando  por  processo  de  regularização ambiental, porém nestes casos existem recomendações do Ministério Público e Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal com relação a autorizações de corte de vegetação, sendo possível realizar solicitações  de  corte  de  árvores  nativas  junto  a  este  Departamento  de  Meio  Ambiente  para  estes Loteamentos.

No caso de loteamentos atuais devidamente licenciados, como o Loteamento Príncipe, não há necessidade  de  solicitação  de  autorização  para  corte  ou  supressão  de  vegetação  junto  a  este Departamento de Meio Ambiente, visto que a solicitação de supressão de vegetação está incluso no processo de licenciamento ambiental.

2)  Não  havendo  espécies  arbóreas  sobre  o  terreno,  apenas  matos  e  braquiárias,  é necessária a obtenção de licença prévia para limpeza?

No caso do lote urbano apresentar apenas capim-braquiária (Brachiaria sp), caracterizada como espécie  exótica  invasora,  e  deseja-se  pelo  proprietário  realizar  roçada  e/ou  capina  para  controle  e manutenção,  não  há  necessidade  de  solicitação  de  autorização  de  supressão  de  vegetação  nativa, visto que não de trata de vegetação nativa.

Cabe destacar que a Lei Municipal n° 179/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a limpeza nos imóveis urbanos de Itapoá, e dá outras providências, prevê em seu artigo 2° que:

Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente, em altura igual ou superior a 50 (cinqüenta centímetros).

Portanto,  no  caso  do  lote  urbano  possuir  ervas  daninhas,  espécies  exóticas  invasoras,  como capim-braquiária,  é  obrigatório  que  o  proprietário  mantenha  em  situação  de  bom  estado  de conservação de limpeza, conforme referida lei. 

  Nos casos de Terraplanagem, orientamos a solicitação de Declaração de Terraplanagem junto  ao  Departamento  de  Meio  Ambiente,  no  qual  tem  como  objetivo  identificar previamente a terraplanagem se há restrições ambientais na área.

3)  Quais  os  requisitos para realização de supressão  de vegetação através da modalidade  “corte isolado”, bem como o que é considerado por esta Secretaria tal modalidade?

Recentemente foi publicada pela  Fundação do  Meio Ambiente  –  FATMA a Portaria Nº   22/14  – FATMA,  11/03/2014  (que  regulamenta  o  corte  de  árvores  isoladas  em  áreas  urbanas antropizadas  ou  rurais  com  usos  agrossilvipastoris,  onde  não  seja  possível  o  enquadramento  na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências),  revogando a Portaria nº 090, de 11 de novembro de 2008, utilizada até o presente momento pelo Departamento de Meio Ambiente.

Dessa  forma,  este  Departamento  de  Meio  Ambiente  passa  a  considerar  para  análise  de solicitações de Corte Isolado em Área Urbana Antropizada a atual  Portaria Nº  22/14 – FATMA, 11/03/2014, disponível em anexo. A documentação mínima exigida para abertura de protocolo de solicitação de corte isolado de árvores nativas em área urbana antropizada está prevista na referida Portaria,  portanto  o  Departamento  de  Meio  Ambiente  irá  adaptar  e  atualizar  o  modelo  de requerimento para corte isolado de árvores, a fim de cumprir as condicionantes previstas na Portaria Nº  22/14 – FATMA.

Na  tentativa  de  esclarecimento  sobre  a  diferença  de  Corte  Isolado  de  Árvores  em  Área Urbana Antropizada e Supressão de Vegetação Nativa, a seguir está transcrito o artigo 2° da Portaria Nº  22/14 – FATMA,  11/03/2014.

Art. 2º – Para efeito desta Portaria entende-se por:

I -  Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

II  –  Floresta:  conjunto  de  sinúsias  dominados  por  fanerófitos  de  alto  porte,  apresentando  quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea; de vegetação nativa.  4)  Quando  se  faz  necessária  a  apresentação  de  Censo  Florestal  para  concessão  de autorização de corte e supressão de vegetação?  

O  Censo  Florestal  ou  Inventário  Florestal  é  essencial  para  enquadramento  da  vegetação  na classificação dos estágios sucessionais (inicial ou  médio ou avançado ou primário), para posterior identificação  das  restrições  e  condicionantes  para  corte  e  supressão  desta  vegetação,  conforme previsto na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n° 11.428/06). 

O Inventário Florestal se faz necessário em todos os casos de supressão de vegetação nativa no qual a vegetação presente no lote ou imóvel urbano permita o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994 ou quando couber na Resolução

CONAMA n° 216/1999, dessa forma necessitando de análise técnica.

Cabe  destacar  que  o  Inventário  Florestal  consta  como  uns  dos  documentos  mínimos exigidos  para  Solicitação  de  Autorização  de  Supressão  de  Vegetação,  conforme  previsto  na Instrução Normativa FATMA n° 24 -  Supressão de Vegetação Nativa em Área Urbana.

5)  Antes de protocolar o pedido de Licença Ambiental para Supressão da Vegetação deve-se roçar a vegetação rasteira (matos e braquiárias) para facilitar os trabalhos do fiscal desta Secretaria ou deve-se manter a situação intacta? 

No  caso  de  vegetação  nativa  (remanescente  florestal)  não  se  deve  realizar  nenhuma intervenção (inclusive roçada, capina) sem prévia autorização de corte de vegetação (AuC) emitida por órgão ambiental competente, visto que roçadas podem descaracterizar o estágio sucessional da vegetação, bem  como  dificultar  a regeneração natural  de florestas e demais formas de vegetação, podendo ser considerado com infração ambiental prevista no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais

(Lei Federal n° 9.605/1998), transcrito a seguir:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

6) Havendo necessidade de compensação ambiental

a) Quais os critérios para mensurar o volume a ser compensado? Por quê? 

b) Quando deverá ser feita por compensação através de aquisição de crédito florestal?

Reposição Florestal

O  inventário  florestal  (ou  Censo  Florestal),  realizado  por  profissional  habilitado  e  exigido como documento obrigatório nos casos de Supressão de Vegetação Nativa, irá mensurar o volume de matéria-prima  a  ser  extraído  de  vegetação  nativa  (m³  e  st).  E  a  compensação  deste  volume  de matéria-prima  extraída  de  vegetação  natural  é  chamada  de  Reposição  Florestal  pela  legislação vigente.

Para  melhor  compreensão  dos  leitores,  a  seguir  estão  citadas  as  legislações  vigentes referentes à Reposição Florestal:

A reposição florestal, segundo o art. 13 do Decreto Federal nº 5.975/2006, “é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal”.

Citamos também a Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012:

Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

I - florestas plantadas;

II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que

utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

O Decreto Federal 5.975, de 2006, regulamenta, no que não for contrário ao estabelecido no novo Código Florestal, a questão da reposição florestal, nos artigos abaixo transcritos:

Porém, quando se tratar de espécies exóticas invasoras (como capim-braquiária) e ervas Art. 14.  É obrigada à reposição florestal  a pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural. 

 

Nos termos do Art. 8° da Instrução Normativa MMA n° 06:

Art.  8º  Aquele  que  utiliza  matéria-prima  florestal  oriunda  de  supressão  de vegetação  natural  cumprirá  a  reposição florestal  por meio da apresentação  de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado. 

Nos termos da Instrução Normativa MMA n° 06, entende-se por:   

II - débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais; 

III - crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante  de  plantio  florestal,  devidamente  comprovado  perante  o  órgão  ambiental competente; 

Formas de Reposição Florestal:

  Aquisição de Crédito de Reposição Florestal, mediante sistema do IBAMA (Cadastro Técnico Federal), relativo à compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa;

  Comprovação do efetivo plantio de espécies florestais nativas, através de Projeto Técnico de Plantio elaborado por profissional habilitado com ART de elaboração e execução do projeto.

Compensação Ambiental  

 Nos  casos  de  Supressão  de  Vegetação  Nativa,  em  remanescente  florestal  do  Bioma  Mata Atlântica, devem-se respeitar as condicionantes e restrições dispostas na Lei Federal n° 11.428/06 – “Lei  da  Mata  Atlântica”  (que  trata  da  utilização  e  proteção  da  vegetação  nativa  do  Bioma  Mata Atlântica). Cabe ressaltar que o Município de Itapoá, assim como todo o Estado de Santa Catarina, está inserido nos domínios do Bioma Mata Atlântica. Para que possa ser autorizada a supressão de vegetação da Mata Atlântica, é imperioso haver a devida compensação ambiental desta área, conforme previsão do art. 17 da Lei 11.428/06:

Art. 17.   O  corte  ou a  supressão  de  vegetação  primária  ou  secundária  nos  estágios médio  ou  avançado  de  regeneração  do  Bioma  Mata  Atlântica,  autorizados  por  esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área  equivalente  à  extensão  da  área  desmatada,  com  as  mesmas  características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e,  nos  casos  previstos  nos  arts.  30  e  31  [supressão  de  mata  atlântica para  fins  de  loteamento  e edificação  nas  regiões  metropolitanas  e  áreas urbanas], ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

§  1

Verificada  pelo  órgão  ambiental  a  impossibilidade  da  compensação  ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

Caso  seja  verificada  pelo  órgão  ambiental  competente  a  impossibilidade  da  compensação ambiental,  será  exigida  modificação  da  área  compensatória  para  uma  nova  reposição  florestal conforme artigo 17°, § 1° da Lei Federal n° 11.428/2006, e assim faremos duas vezes o quantitativo da reposição florestal.

c) Quando deverá ser feita via doação de mudas? Quais as espécies a serem doadas? Como será o procedimento? Qual o destino destas mudas?

A forma de compensação ambiental através de doação de 10 (dez) mudas para cada árvore cortada  se  aplica  aos  casos  de  Corte  Isolado  de  Árvores  Nativas  em  Área  Urbana  Antropizada, conforme  previsto  na  Instrução  Normativa  FATMA  n°  56  e  Portaria  Nº  22/14  –  FATMA, 

11/03/2014.

As  mudas  doadas  a  Prefeitura  Municipal  serão  utilizadas  para  recomposição  de  áreas degradadas do município, como matas ciliares associadas ao rio Saí Mirim, praças públicas. Também podem ser usadas em Campanhas de Plantio de Mudas Nativas durante Semanas de Meio Ambiente ou Dia da Árvore

Este  Departamento  de  Meio  Ambiente  incentiva  que  o  titular  da  Autorização  de  Corte  de Árvores  Nativas  (AuC)  plante, sempre que possível, parte das mudas a  serem  doadas no seu lote urbano.

7)Quando será exigida a apresentação de projeto (ou pré-projeto) de edificação sobre o terreno para que seja concedida a licença para supressão da vegetação?

Será exigido a planta da construção no imóvel ou pré-projeto da construção, nos casos em que este Departamento de Meio Ambiente julgar necessário a comprovação da justificativa de pedido de supressão de vegetação para fins de construção de residência no imóvel. Aplica-se normalmente nos casos de lotes urbanos localizados em áreas ainda não urbanizadas, nos finais de loteament inseridos em  Maciço  Florestal  contínuo,  sem  rede  elétrica  e  rede  de  água  próxima  ao  lote  ou  quando  é necessário manutenção de trecho  de rua para acesso ao lote.

 8) Qual o prazo legal da Secretaria para responder aos requerimentos?

O prazo legal para respostas de protocolos em geral na Prefeitura Municipal de Itapoá é de 15 dias. 

Cabe  destacar  que  os  protocolos  serão  analisados  por  técnico  do  Departamento  de  Meio Ambiente após apresentação de documentação mínima exigida. As respostas dos requerimentos de autorização de supressão de vegetação nativa ou Corte Isolado de Árvores Nativas serão realizadas inicialmente através de parecer técnico, após análise preliminar de documentos, projetos apresentados e vistoria técnica realizada no imóvel ou em alguns casos será realizado telefonema ao requerente para eventuais esclarecimentos ou informações complementares.

A finalização do processo de solicitação de autorização de supressão de vegetação, com emissão da autorização de corte de vegetação – AuC, depende do cumprimento por parte do requerente de todas as exigências e condicionantes solicitadas por este Departamento de Meio Ambiente, portanto não havendo um prazo determinado.

Recomenda-se que o requerente após abertura do protocolo acompanhe o seu processo no Portal do Cidadão – Serviços Online – Consulta de Protocolo, através do site da Prefeitura Municipal de Itapoá (www.itapoa.sc.gov.br).

  

  CONSIDERAÇÕES FINAIS:

  Deverão ser respeitadas todas as legislações ambientais vigentes, mesmo que não citadas no presente manual de instruções.

  Este manual tem validade até as condições legais do local se alterem, ou entrem em vigor outras legislações ambientais.

 

Anexos

Portaria Nº  22/14 – FATMA,  11/03/2014.

 

Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e

CONSIDERANDO:

a) A necessidade de regular o corte de árvores isoladas em área urbanas antropizadas e áreas rurais com uso agrossilvipastoris;

b) Que o corte de árvores isoladas para fins de uso do imóvel não está definido em lei e nem em outra norma jurídica, competindo ao

órgão ambiental dar a interpretação mais adequada, à luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

RESOLVE: 

Art.  1º  –  A  autorização  para  supressão  de  exemplares  arbóreos  nativos  isolados,  vivos  ou  mortos,  situados  fora  de  Áreas  de Preservação Permanente e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), assim definidas por Ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Fundação de Meio Ambiente – FATMA ou pelos municípios que mantém convênio com a FATMA, para tal finalidade;

Parágrafo único – Em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas somente para os casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto.

Art. 2º – Para efeito desta Portaria entende-se por:

I -  Exemplares  arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

II – Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo,

arbustivo, arboreta e arbórea;

Art.  3º  –  A  solicitação  de  autorização  para  supressão  de  exemplares  arbóreos  isolados  nativos  deverá  ser  instruída  conforme  a Instrução  Normativa  FATMA  nº  57  e  com  levantamento  detalhado  de  todas  as  árvores  isoladas  existentes  na  área  de  supressão, contendo as seguintes informações:

a) Identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular, altura do fuste, diâmetro na altura do peito, quantidade e volume;

b) Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão permanecer marcados até o momento da vistoria;

c) Fotos das árvores solicitadas para o corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;

d)  Planta  ou  croqui  com  a  localização  dos  exemplares  arbóreos,  com  indicação  das  coordenadas  geográficas  de  cada  árvore, determinadas por aparelho de GPS;

e) Apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas da  mesma espécie, das árvores cortadas, para a Prefeitura Municipal ou Comitê de Bacias Hidrográficas, para recompor áreas degradadas do município;

f) A periodicidade para o corte será de no mínimo 5 (cinco) anos;

Art.  4º  –  Excepcionalmente  poderá  ser  autorizada  a  supressão  de  exemplares  arbóreos  nativos  isolados  ameaçados  de  extinção, verificadas as seguintes hipóteses:

a) Risco a vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;

b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente licenciados com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município;

c) Realização de pesquisas científicas;

d) Utilidade pública;

e) Mediante a compensação na proporção de 50:1, quando a supressão for comprovadamente essencial para o desenvolvimento da atividade, obras ou empreendimentos, desde que licenciado pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º – A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 30 exemplares por hectare considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento.

 

Art.  6º  –  O  corte de  árvores  que  não  se  enquadrarem  nos  preceitos desta Portaria deverão  seguir  outros normativos  editados  pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – FATMA, para tal finalidade. 

Art. 7º -  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 090, de 11 de novembro de 2008.

Gean Marques Loureiro

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