TPL_JM-RAINBOW_SEARCH

Infelizmente muitos condutores de veículos insistem em dirigir após o consumo de álcool. Com a célebre frase “Eu estou bem”, o motorista não se dá conta do risco que sua atitude oferece tanto para ele próprio, como para as pessoas que o cercam.

Para conter este tipo de ação, o País mudou suas Leis de Trânsito, deixando mais severas as penas aos que insistem em cometerem este tipo de crime. Ontem em Itapoá, a Polícia Militar prendeu um condutor que dirigia embriagado, encaminhando-o para a delegacia para que fossem tomadas as devidas providências. Mesmo com o endurecimento da Lei, este tipo de crime é muito comum, sendo a causa principal da maioria dos acidentes registrados.

Para pensar

Ao dirigir embriagado, o motorista sabe que está correndo riscos, e, portanto em caso de acidente responderá por crime doloso, ou seja, com intenção de matar, já que estava ciente do que poderia ocorrer.

 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
(...)
Art. 165.   Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
(...)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 200

Foto ilustrativa: tiliasnews

TPL_JM-RAINBOW_ADDITIONAL_INFORMATION