Após ser criada uma polêmica no município sobre a obrigatoriedade das calçadas em Itapoá a ACITA (Associação dos Corretores de Imóveis de Itapoá), se pronunciou sobre o assunto após receber a sugestão dos associados. A importante colaboração foi protocolada junto a prefeitura sob forma de correspondência, contendo as dúvidas e sugestões sobre as calçadas do município. Também foram enviadas cópias das correspondências para o Ministério Público e Câmara de Vereadores.
Texto na integra:
Itapoá, 30 de outubro de 2013.
Ào
Prefeito do Município de Itapoá
Sr. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Ref.: Calçadas
Senhor Prefeito,
A Associação dos Corretores de Imóveis de Itapoá (ACITA), entidade legalmente constituída e que representa considerável parcela dos Corretores de Imóveis que exercem suas atividades no Município de Itapoá, sendo estes, parte diretamente interessada em todo e qualquer procedimento que implique em intervenções urbanas, pela presente vem tecer algumas considerações para ao final sugerir:
CONSIDERANDO o envio de inúmeras correspondências pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos proprietários de imóveis urbanos situados em Itapoá, notificando-os para que executem a pavimentação dos passeios e vedações na frente dos terrenos;
CONSIDERANDO que na correspondência enviada aos proprietários não constou o modelo de pavimentação a ser adotado, conforme prevê o Artigo 57 da Lei Complementar 005/2003 e o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal 179/2008;
CONSIDERANDO que na normativa legal indicada na correspondência não consta, em nenhum artigo, a obrigatoriedade de construção de muros;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 1153/2010, em seu Artigo 1º, estabelece que “A construção, reforma ou reconstrução de calçadas, bem como alteração do nível do meio-fio depende de licença, que deverá ser requerida ao órgão competente do Município, e estará vinculada as disposições deste Decreto.” (não grifado no original);
CONSIDERANDO que o § 1º do Artigo 2º do Decreto Municipal 1153/2010 estabelece que “O modelo de calçada padrão, com suas subdivisões, encontra-se no anexo I – modelo padrão de calçadas” e que este modelo não encontra-se disponibilizado para fácil acesso no site da Prefeitura Municipal de Itapoá, juntamente com o Decreto Lei do qual faz parte, bem como não foi enviado juntamente com a correspondência notificativa enviada aos proprietários de lotes urbanos;
CONSIDERANDO que o inciso I do Artigo 4º do Decreto Municipal 1153/2010 define como modelo a ser utilizado nas calçadas do Município “Blocos de concreto pré-moldado, intertravados, do tipo denominado paver.”;
CONSIDERANDO que o § 3º do Artigo 4º do Decreto Municipal 1153/2010 institui a obrigatoriedade da utilização de piso tátil na construção de calçadas, adequado para orientar portadores de deficiência visual;
CONSIDERANDO que os diferentes alinhamentos dos postes de energia poderão gerar obstáculos na continuidade da orientação do piso tátil;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do Artigo 15 do Decreto Municipal 1153/2010 prevê que “O Município realizará campanha esclarecedora sobre as disposições contidas neste Decreto Municipal, seu anexo e sua regulamentação de modo a divulgar as obrigações de fazer e as penalidades decorrentes do mau estado de conservação das calçadas ou da execução em desacordo com as normas legais”.;
CONSIDERANDO que é fato notório e de conhecimento público que a concessionária municipal de serviços públicos de saneamento básico recentemente concluiu os trabalhos de levantamento (topografia) para, em breve, e por força do que exige o contrato de concessão firmado com o Município, iniciar os trabalhos de melhoramento e extensão das redes de água e implantação da rede esgoto;
CONSIDERANDO a grande quantidade de proprietários notificados, para num mesmo prazo, de 180 (cento e oitenta) dias, realizarem a execução das calçadas, fez com que a oferta deste tipo de serviços por empresas que atuam na área seja insuficiente para atender a enorme demanda gerada;
CONSIDERANDO que a concentração de demanda pelos serviços de execução de pavimentação de passeios públicos, em um mesmo e curto espaço de tempo, inflacionou significativamente os preços praticados pelos prestadores deste tipo de serviço;
CONSIDERANDO que a não observação das normas em vigor acima mencionadas para notificar os proprietários dos imóveis sobre a necessidade de execução da pavimentação das calçadas poderá ensejar em diversas ações judiciais contestatórias à sua legitimação, tornando-as nulas, bem como implicando em dispêndio de recursos públicos, diretos e em tempo de trabalho de servidores, para análise destas eventuais ações;
CONSIDERANDO que em razão da não divulgação do padrão a ser adotado para execução da pavimentação dos passeios públicos, muitos proprietários estão executando os serviços com diferentes tipos de materiais, inclusive, utilizando concreto, material que, além de antiecológico por não ser permeável, encarece os trabalhos de reparo em caso de necessidade de passagem de tubulações, vez que tem que ser destruído e refeito;
CONSIDERANDO que, antes das notificações encaminhadas pelo poder público, já existiam construídos diversos tipos de calçadas, sem continuidade uma com a outra, especialmente sem acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, em total desacordo das normativas vigentes;
CONSIDERANDO que, além de prever a obrigatoriedade da construção do passeio, também há menção na legislação sobre a obrigatoriedade da adequação dos passeios já existentes e em desacordo com o padrão adotado;
CONSIDERANDO que a normativa definiu Meio-fio (guia), como sendo a borda ao longo da via, criando barreira física e desnível entre a via e o passeio, com altura de 15 cm (quinze centímetros), sendo, portanto, o meio-fio parte integrante da via, e não do passeio;
CONSIDERANDO existir vias parcialmente pavimentadas na sua largura, não existindo meio-fio ou outra definição da linha limítrofe e barreira entre passeio e a via;
CONSIDERANDO a necessidade da colocação do meio-fio para promover o travamento dos blocos de concreto do tipo denominado paver;
Por fim, SUGERE a este Poder Público Municipal que:
1. Divulgue amplamente o modelo a ser adotado pelos proprietários de terrenos na execução da pavimentação dos passeios, bem como os novos prazos para execução, utilizando, entre outros:
· Jornais locais;
· Contracapa do carnê de IPTU do próximo exercício de 2014;
· Site da Prefeitura Municipal de Itapoá.
2. Juntamente com a divulgação acima, torne-se público a normativa que obrigue os proprietários de terrenos urbanos situados em vias pavimentadas ou calçadas a executarem muros nas divisas das testadas, bem como os requisitos obrigatórios (altura, tipos de materiais aceitáveis);
3. Caso não haja normativa acerca deste tema, então que previamente seja formulada, ouvindo profissionais que possam contribuir com sua elaboração, como Engenheiros, Arquitetos e Corretores de Imóveis.
4. Ainda, na divulgação do modelo de calçada, conste a obrigatoriedade de construção de piso tátil para deficientes visuais;
5. Que seja orientado corretamente a instalação do piso tátil em relação aos diferentes alinhamentos dos postes de energia;
6. Adote o modelo previsto no Decreto Municipal 1153/2010 (paver) e/ou, mediante prévia normativa legal, outro que seja ecologicamente correto e que, em necessidade de remoção para passagem de tubulações, possa ser reaproveitado, não gerando assim eventuais futuros prejuízos aos proprietários e/ou ao erário público municipal;
7. Proceda a modificação, utilizando os meios legais, do Artigo 1º do Decreto 1153/2010 no tocante a não se fazer necessária licença prévia para execução da pavimentação das calçadas, desta forma evitando acúmulo de serviço desnecessário à Secretaria Municipal de Planejamento e desburocratizando os procedimentos, vez que com a ampla divulgação do modelo a ser adotado não se justifica a obtenção de licença prévia, restando ao Município fiscalizar as respectivas execuções;
8. Defina critérios em relação às vias parcialmente pavimentadas na sua largura, em relação à colocação de meio-fio e qual o tipo de material a ser colocado na faixa de circulação não pavimentada, quem é o responsável pela execução e qual o cronograma de execução;
9. Oriente a quem compete à execução das galerias da água pluvial, as quais devam estar sob os passeios a ser edificados e qual o cronograma de execução;
10. Prorrogue o prazo para execução da pavimentação de passeios públicos de imóveis situados em vias dotadas de pavimentação e/ou calçamento, concedendo diferentes prazos, de forma escalonada, iniciando pela concessão de prazos menores nas vias urbanas de maior tráfego de veículos e de pedestres e, aumentando os prazos nas vias onde há pouca circulação;
Sugerimos ainda, que se elabore um plano municipal de calçamento de vias e passeios, contemplando as galerias de águas pluviais, meio-fio e calçadas, podendo ser executado através de licitação e adesão compulsória, sendo cobrado por meio da verba de contribuição e melhoria de forma parcelada.
Ressaltamos que a iniciativa de exigir dos proprietários que pavimentam os passeios públicos a frente de seus imóveis é louvável e contribui com a melhor organização urbanística de nosso Município, porém, acreditamos que, este desenvolvimento precisa ser ordenado, por isso acreditamos que através das sugestões acima a ACITA está cumprindo seu papel social, não somente vislumbrando os interesses de seus associados, mas de todos àqueles que em Itapoá residem e possuem investimentos imobiliários.
Agradecendo desde já pela atenção dispensada, ficamos a inteira disposição para tudo aquilo que pudermos ser úteis, neste e em outros assuntos.
Sem mais para o momento, ressaltamos nossos votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Rodrigo Lopes de Oliveira
Presidente da ACITA – Associação dos Corretores de Imóveis de Itapoá
Texto: Acita