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A Prefeitura Municipal de Itapoá, através do Departamento de Trânsito da Secretaria de Planejamento Urbanismo, informa que regulamentou o tráfego e o estacionamento de veículos de transporte de container e de veículos com peso bruto superiores a 16 toneladas, por meio do Decreto Municipal nº 2554/2015. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, sete de outubro, e seus efeitos legais passam a valer em 1º de dezembro deste ano.

Decreto na íntegra:

 

DECRETO MUNICIPAL nº 2554/2015

Data: 07 de Outubro de 2015.

 

REGULAMENTA O TRÁFEGO E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CONTÊINER E DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO TOTAL SUPERIORES A DEZESSEIS TONELADAS.

 

SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, conforme Inciso V do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que, compete ao Município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito em suas vias, bem como planejar e implantar medidas de redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, nos termos dos incisos II e XVI do artigo 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, e inciso I do art. 13 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que compete ao Município disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja manutenção seja de sua competência, conforme Inciso XXVI, do Art. 13 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24 o inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade,

 

DECRETA

Art.1º O tráfego de veículos de transporte de contêiner (caminhão toco, caminhão truck, caminhão com reboque ou semirreboque, caminhão com carreta e caminhão com prancha), descarregado, passa a ser permitido exclusivamente pelas seguintes vias públicas:

I – Rua João Batista Velém;

II – Rua Ludovico Noé Zagonel;

III – Rua João Horácio Vieira;

IV – Av. Drª Zilda Arns Neumann;

V – Rua Ana Maria Rodrigues de Freitas;

VI – Av. Pérola do Atlântico;

VII – Av. Celso Ramos;

VIII – Rua 560;

IX – Av. Mal. Floriano Peixoto;

X – Av. Paraná;

XI - Rua Ceará;

XII – Av. Saí Mirim;

Parágrafo Único - Havendo necessidade de tráfego dos veículos por outras vias do município além das ruas descritas neste artigo, o interessado deverá apresentado requerimento prévio, por escrito, ao Departamento de Trânsito do Município, o qual analisará o pedido, deferindo-o ou indeferindo-o.

Art. 2º Fica proibido o tráfego de veículos de transporte de contêiner (caminhão toco, caminhão truck, caminhão com reboque ou semirreboque, caminhão com carreta e caminhão com prancha), carregado, em todas as vias urbanas do Município.

Art. 3° O tráfego de caminhão trator ou cavalo mecânico é permitido em todas as vias do Município.

Art. 4° Fica proibido o estacionamento dos seguintes veículos nas vias do Município, devendo o proprietário do veículo providenciar local apropriado para fazê-lo, arcando com os custos:

I- Veículos de transporte de contêiner (caminhão toco, caminhão truck, caminhão com reboque e semirreboque, caminhão com carreta e caminhão com prancha), carregado ou descarregado;

II - Veículos de transporte de qualquer tipo com peso bruto total superior a 16 toneladas;

III - Caminhão trator ou cavalo mecânico;

IV - Máquinas e Equipamentos.

Art. 5° Ficam excluídos deste decreto os veículos de entrega, durante o serviço de carga e descarga, com destino a endereço localizado no Município.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos legais a partir de 01 de dezembro de 2015.

Itapoá (SC), 07 de Outubro de 2015.

 

 

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